Justiça Eleitoral divulga campanha Mesário Voluntário

01.04.2020

Texto a seguir informa o procedimento para a inscrição e tira dúvidas sobre o trabalho do mesário.

A Justiça Eleitoral mineira com a campanha regional do mesário voluntário. Com o tema “Seu papel é fundamental para a democracia e a transparência das eleições”, o objetivo é informar ao eleitor a importância desse auxiliar da justiça no processo eleitoral, buscando, assim, aumentar o percentual de eleitores que se dispõe a trabalhar, de forma voluntária, como mesários nas eleições de 2020. 

O mesário colabora com a lisura do processo eleitoral, viabiliza as eleições e fortalece a democracia. Cabe ao mesário facilitar e assegurar ao eleitor o exercício do direito de votar e ser votado e que a sua vontade seja respeitada.

Para que mais e mais cidadãos participem efetivamente do processo de escolha dos nossos representantes políticos, o TRE-MG implementou, desde 2004, o Projeto Mesário Voluntário, que tem como objetivo estimular a inscrição espontânea de eleitores para trabalhar como mesários no dia das Eleições.

A Justiça Eleitoral mineira necessita de cerca de 190 mil mesários para a realização das eleições no Estado.

Inscreva-se como mesário e seja mais um grande brasileiro nas eleições.

Mas atenção! Caso venha a ser nomeado, você se sujeitará às mesmas regras que os demais mesários e fica obrigado a comparecer aos trabalhos da mesa receptora de votos no dia das eleições.

Benefícios em ser mesário

  • Adquire o direito de se ausentar do trabalho pelo dobro dos dias trabalhados nas eleições e em que participar de treinamentos ministrados pela Justiça Eleitoral para o exercício da função (Lei 9.504/97, art. 98);
  • Recebimento de auxílio-alimentação, no 1º turno e, se houver, no 2º turno das eleições;
  • O exercício da função de mesário pode valer como critério de desempate em concurso público, caso haja essa previsão no edital.

Participe da história do País!

Abaixo, seguem as dúvidas mais frequentes sobre o tema.

1. Como faço para trabalhar como Mesário nas eleições?

Inscreva-se no formulário específico no site do TRE-MG na internet, ou pessoalmente, no seu Cartório Eleitoral, ou ainda pelo Disque-Eleitor: 148 ou (31) 3291-0004.

2.  Há alguma remuneração para o Mesário?

Não. O mesário recebe auxílio-alimentação no 1º turno e, se houver, no 2º turno das eleições e tem direito a dois dias de folga para cada dia em que trabalhar nas eleições e participar dos treinamentos ministrados pela Justiça Eleitoral para o exercício da função.

3.  Ao me inscrever como mesário, minha convocação é certa?

Não. O Cartório Eleitoral vai analisar sua ficha de inscrição e verificar se existe vaga em sua seção de votação. Havendo vaga e não existindo impedimento*, você poderá ser convocado.

* Veja em Legislação aqueles que não podem ser nomeados mesários.

4.  Fui convocado para ser Mesário, o que devo fazer?

Em sua carta de convocação constam a data, horário e local em que você deverá se apresentar para os trabalhos eleitorais, bem como a data, horário e local para o treinamento de mesário, além de outras informações necessárias. Siga as instruções e, em caso de dúvida, ligue para o seu cartório eleitoral.

5.  Fui convocado para trabalhar como mesário, mas estou impossibilitado. O que devo fazer?

Você tem um prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para solicitar a dispensa dos trabalhos eleitorais, você deve encaminhar um requerimento ao juiz da sua Zona Eleitoral, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar.

6.  Caso aconteça algum imprevisto no dia das eleições, inviabilizando o meu comparecimento aos trabalhos eleitorais, qual o prazo para justificar minha ausência?

Você tem o prazo de 30 dias, a contar do dia das eleições, para justificar-se perante o Cartório Eleitoral.

Mas, caso possível, é aconselhável que você comunique imediatamente o seu cartório eleitoral sobre a impossibilidade de comparecimento, para que sejam tomadas as providências necessárias a sua substituição.

7.  Não quero ser Mesário, mas fui convocado. Posso faltar?

Não. O comparecimento é obrigatório e a sua falta, se não for justificada no prazo legal, constitui crime de desobediência e o sujeita a processo e multa arbitrada pelo Juiz Eleitoral.

8.  Posso indicar outra pessoa para ir em meu lugar?

Não. A sua convocação é pessoal e intransferível. Se, por um motivo justo, você não puder trabalhar nas eleições, o próprio cartório providenciará a sua substituição por outra pessoa.

Você pode, sim, indicar pessoas que gostariam de se voluntariar, cabendo ao cartório decidir sobre a convocação delas.

9. Acho minha convocação injusta e gostaria de expressar os meus argumentos. Como faço isso?

Em até cinco dias a contar da nomeação, exponha por escrito seus motivos ao Juiz Eleitoral e aguarde resposta.

10.  Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições?

A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Prevê também que a data de gozo deve ser combinada entre empregado e empregador. Apresente o comprovante fornecido pelo Cartório Eleitoral em seu trabalho e combine com o seu empregador a data para gozo das folgas a que tem direito.

11.  Não estou conseguindo combinar com o meu empregador quanto ao direito às folgas ou quanto ao período de gozá-las. O que fazer?

A legislação prevê que, não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.

12. Não sou funcionário público. Poderei gozar as folgas assim mesmo?

A Lei concede o direito ao gozo de dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, independentemente de tratar-se de trabalhador da iniciativa privada ou servidor público.

13. Quando trabalhei nas Eleições, estava vinculado a um empregador, mas na época de gozar as folgas já estava vinculado a outro. Posso gozá-las assim mesmo?

Não. O direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE 22747/2008, art.2º.

14.Vou sair da empresa onde trabalho. Como faço para gozar os dias de folga a que tenho direito, por ter trabalhado nas Eleições?

“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” - Res. TSE 22747/2008, art. 2º.

Não havendo acordo, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes - Res. TSE 22747/2008, art. 3º.

15.Após trabalhar como mesário, quanto tempo tenho para gozar minhas folgas?

Tal direito não prescreve e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com o empregador.

16.Tenho que gozar todos os dias de folga de uma só vez?

Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.

17.Tenho dois empregos. Poderei gozar as folgas nos dois ou apenas em um?

O direito ao gozo das folgas é oponível a todos os empregadores com os quais você possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Tratando-se de dois ou mais empregadores, você gozará as folgas perante todos eles.

18.A empresa é obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento de mesários?

Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.

19. Trabalho em regime de plantão. Meu empregador poderá determinar o gozo de minha folga em dia ou horário em que eu não estaria trabalhando?

Não. O gozo das folgas deve recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando.

20. O estagiário que trabalhar como mesário terá direito à folga compensatória de que trata o art. 98 da Lei 9.504/1997?

Todo cidadão que prestar serviço como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, art. 98).

O estagiário eleitor, convocado, terá direito às folgas de acordo com o acórdão exarado na consulta TRE-MG n. 0600025-31.2019.6.13.0000.

21.  O mesário voluntário possui menos obrigações que o mesário convocado por força de lei?

Não. Após a convocação, ambos possuem os mesmos direitos, deveres e obrigações.

22. Quantas vezes trabalharei como mesário?

Não existe uma regra predefinida. Tudo dependerá da necessidade do seu Cartório Eleitoral. Caso queira, você poderá trabalhar como mesário indefinidamente.

23.Ao trabalhar como mesário 1 vez, terei que trabalhar em todas as eleições?

Não. Você poderá pedir dispensa junto a seu Cartório Eleitoral, no período entre uma eleição e outra. Contudo, tal pedido deve ser feito antes de receber uma nova convocação.

24.O Mesário também trabalha na apuração dos votos?

Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores são convocados.

25.O dia de treinamento também dá direito a dois dias de folga?

Sim, pois nesse dia o mesário também fica à disposição da Justiça Eleitoral.

26.  Aposentados podem ser mesários?

Sim. E são muito bem-vindos.

27.Deficientes podem ser mesários?

Sim. Desde que a deficiência não impeça o exercício das atividades que devem ser executadas pelo mesário.

28.  O que fazer em caso de mudança de endereço?

Se você mudou de endereço e não realizou a revisão do seu título (efetivação da alteração de endereço junto à Justiça Eleitoral), entre em contato com o seu cartório eleitoral para se informar sobre a convocação e atualizar seus dados.

29.  Posso me inscrever para mesário em período não eleitoral?

Sim. Você pode se inscrever como mesário a qualquer época.

30.  Já pedi dispensa da função de mesário anteriormente. Posso me inscrever novamente?

Sim. Inscreva-se pelo site do TRE-MG na internet.


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Fonte - Cartório Eleitoral de Muzambinho | TRE-MG

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